Processo 7028716-52.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7028716-52.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7028716-52.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargantes: ESTADO DE RONDÔNIA, FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargada: CINERA CHAGAS SIQUEIRA Advogados: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 20/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA e pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FEASE em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por CINERA CHAGAS SIQUEIRA para reconhecer o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da incorreta apuração do adicional de irredutibilidade, em razão da implementação tardia de progressão funcional. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação das Leis Estaduais n. 3.961/2016 e 4.168/2017, defendendo que o adicional de irredutibilidade possui natureza transitória, compensatória e absorvível, não sendo passível de recálculo em decorrência de progressão funcional posterior. Alegam, ainda, ausência de enfrentamento do IRDR Tema 4 do Tribunal de Justiça de Rondônia e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regularmente oportunizada a manifestação da parte embargada. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios invocados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento, concluindo que a progressão funcional da autora deveria ter sido implementada em outubro de 2017 e que a mora administrativa não poderia produzir efeitos financeiros prejudiciais à servidora. A partir dessa premissa, reconheceu-se que a remuneração a ser considerada para preservação da irredutibilidade deveria corresponder àquela efetivamente devida à época da progressão, ainda que a implementação tenha ocorrido tardiamente por exclusiva responsabilidade da Administração. A alegação de que o julgado teria deixado de examinar a natureza transitória e absorvível do adicional de irredutibilidade não procede. O acórdão expressamente analisou a disciplina legal aplicável e concluiu que a controvérsia não decorre da mera absorção futura da parcela compensatória, mas da necessidade de recomposição da base remuneratória correta que deveria ter servido de parâmetro para a preservação da irredutibilidade quando da alteração legislativa. Também não há omissão quanto ao IRDR Tema 4 ou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada pelos embargantes. A circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação…

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