Processo 7028736-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028736-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7028736-09.2026.8.22.0001 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia, Liminar , Análise de Crédito Valor da causa: R$ 5.149,08(cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oito centavos) AUTOR: MAILTON ARAUJO RIUS ADVOGADOS DO AUTOR: ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150 REPRESENTADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Mailton Araújo Rius em desfavor de Client Co Serviços de Rede Nordeste S/A. Aduz o autor, em síntese, que mantinha relação de consumo com a ré para prestação de serviços de telefonia e internet, e que, em razão de mudança de residência no ano de 2025, solicitou o cancelamento do serviço via WhatsApp, gerando o protocolo n.º 20251011133267, em 12/07/2025. Sustenta que, apesar do pedido, a ré efetuou cobrança indevida no valor de R$ 149,08 e promoveu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão exercendo, assim, juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, não vejo, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que ainda pairam controvérsias acerca das alegações e a prova documental apresentada é insuficiente para este momento processual. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, embora tenha mencionado na petição inicial a existência de prints de conversa via WhatsApp que atestariam o pedido de cancelamento e a suposta confirmação pela ré, não colacionou tais documentos aos autos. A ausência dessa prova mínima impede a verificação imediata da verossimilhança quanto ao distrato alegado e as suas consequências, como a continuidade do serviço pelo mês residual ou cobranças extras anexas ao distrato. Ademais, o autor não juntou os comprovantes de pagamento de suas faturas, ou ao menos as três últimas anteriores ao suposto cancelamento, o que seria indispensável para comprovar o regular adimplemento e afastar a hipótese de que a negativação decorra de débitos pretéritos legítimos. A pretensão tem por base suposta falha administrativa cometida pela ré, sendo temerária a intervenção judicial antes do contraditório, pois a medida pretendida exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados, o que não se tem presente neste momento. Restando evidente que a tutela pleiteada carece de verossimilhança imediata, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e a tentativa de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ao exposto, com fundamento no art. 300, do C. de Processo Civil,…

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