Processo 7028766-78.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7028766-78.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7028766-78.2025.8.22.0001 Monitória AUTOR: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADO DO AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 REU: VICTOR DE MENEZES PEQUENO ADVOGADO DO REU: HELEN DO CARMO LIMA, OAB nº RO15456 Valor da Causa: R$ 4.325,81 Data da distribuição: 28/05/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO J P CAMARGO GROUP EIRELI – ME ajuizou ação monitória em face de VICTOR DE MENEZES PEQUENO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.325,81 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), decorrente do Contrato Individual de Prestação de Serviços de Cobertura Fotográfica e Assessoria de Imagens com Exclusividade n.º 308.1773/2021, firmado em 10/08/2022 (ID 121121734). Instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes. Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório e determinada a citação da parte requerida (ID 124549359). Regularmente citado (ID 130413846), o requerido apresentou embargos monitórios (ID 130599776), alegando, em síntese: a) descumprimento contratual por parte da autora; b) atraso na entrega dos produtos contratados; c) ausência de entrega de vídeos e falhas na prestação dos serviços; d) propaganda enganosa; e) abusividade dos encargos contratuais; e f) ausência de comprovação do implemento da condição contratual referente ao número mínimo de formandos. Ao final, requereu a improcedência da ação monitória. Intimada para apresentar resposta aos embargos (ID 132741994), a parte autora apresentou impugnação em ID 133890605. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 14/08/1990, DJU de 17/09/1990, p. 9.513). No caso em exame, a controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Os embargos monitórios fundamentam-se, essencialmente, na alegação de descumprimento contratual por parte da autora, sustentando o embargante que os serviços contratados não teriam sido prestados de forma adequada, circunstância que justificaria a suspensão dos pagamentos e a inexigibilidade do débito. Todavia, os documentos que instruem a ação mostram-se plenamente aptos a demonstrar o direito invocado pela autora. Com efeito, foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 121121734), no qual consta a adesão do embargante ao Plano Premium, pelo valor total de R$ 2.900,00, a ser pago em 29 (vinte e nove) parcelas mensais de R$ 100,00, bem como o histórico financeiro e a memória de cálculo do débito (ID 121121738). Tais documentos evidenciam, de forma suficiente, a existência da relação jurídica e da obrigação assumida pelo embargante, tendo a autora se desincumbido adequadamente do ônus…

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