Processo 7028780-28.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7028780-28.2026.8.22.0001 AUTOR: LUANE CRISTINE FARIAS SEIXAS ADVOGADOS DO AUTOR: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, SILMARA RABELO ALVES GOUVEIA, OAB nº RO15103 REU: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADO DO REU: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir e de inépcia não merecem prosperar. A própria ré, nos autos, reconheceu que “Quando o Portal recebeu os itens, foi entregue apenas o buquê de rosas contendo a carta manuscrita em seu interior. A carta possuía a identificação com o nome de uma formanda, o buquê em si, não continha qualquer identificação ou etiqueta que permitisse vinculá-lo à respectiva homenageada.” Tal reconhecimento desconstitui os fundamentos das preliminares, havendo confissão do recebimento do presente, tornando incontroversa a entrega dos itens e apta a inicial. Mérito Considerando o conjunto probatório já presente, especialmente a confissão nos autos e a documentação anexada, julgo suficiente para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova oral. Assim, passo ao julgamento do mérito. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata-se de relação de consumo. Narra a parte autora que sua genitora contratou serviços de formatura junto à ré, incluindo cerimônia de “Aula da Saudade”, ocasião em que a ré incentivou os pais dos alunos a prepararem homenagens surpresa. Os pais da autora confeccionaram uma carta personalizada e um buquê de rosas, entregues à empresa para serem repassados à formanda. No momento do evento, a homenagem preparada não foi entregue, restando a autora exposta ao constrangimento de não receber presente, em situação única diante de colegas, ocasionando profundo abalo emocional e frustração. Pleiteia indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da violação de expectativa legítima. Em sua defesa a requerida alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, sob o argumento de que não houve prova da entrega dos itens; afirmou que não possuía obrigação de receber ou entregar homenagens no contrato; atribuiu eventual falha de comunicação à autora ou a terceiros, e argumentou não haver falha na organização do evento nem prova do dano alegado. Sustentou que o valor pedido é desproporcional ao suposto constrangimento. A responsabilidade civil no âmbito consumerista é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, e art. 6ª, VI, do CDC. A atividade da ré, organizadora de eventos, insere-se no mercado de consumo, e toda falha que frustra legítimas expectativas do consumidor violando direitos de personalidade enseja dever de indenizar. A própria requerida reconhece que recebeu o buquê de rosas que continha carta identificada com o nome da formanda, tornando incontroverso que era destinado à autora, e não há plausibilidade na alegação de falta de identificação de etiqueta, já que a carta manuscrita em seu interior possibilitava a correta entrega. A ré, portanto, falhou em sua obrigação, frustrando expectativa legítima e expondo a consumidora ao constrangimento de não receber homenagem em momento único. Em casos assim, a…
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