Processo 7028786-06.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
7028786-06.2024.8.22.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7028786-06.2024.8.22.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CAROLLINE GEDA PEIXOTO MELO ALMEIDA LOPES ADVOGADOS DOS APELANTES: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147A, BRUNO GEDA PEIXOTO MELO ALMEIDA, OAB nº AL15508, CAROLLINE GEDA PEIXOTO MELO ALMEIDA LOPES, OAB nº AL14311A, MARIA DO SOCORRO TAVARES PINHEIRO, OAB nº AL8615 Polo Passivo: CAROLLINE GEDA PEIXOTO MELO ALMEIDA LOPES, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: BRUNO GEDA PEIXOTO MELO ALMEIDA, OAB nº AL15508, CAROLLINE GEDA PEIXOTO MELO ALMEIDA LOPES, OAB nº AL14311A, DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida Lopes, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99; os arts. 489, § 1º, IV e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e o art. 37, caput, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA E REVISÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DO CEBRASPE PROVIDO E RECURSO DE CANDIDATA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por CEBRASPE e candidata autora da demanda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para anular a questão 57 da prova objetiva do concurso público para Delegado de Polícia Civil de Rondônia (Edital n. 02/2022/PC-DGPC), e indeferiu o pedido de revisão das notas das questões discursivas 1 a 4, reconhecendo a regularidade dos critérios de correção aplicados pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação da questão 57 é cabível por suposta ausência de previsão da Lei n. 12.594/2012 no edital; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na correção das questões discursivas 1, 2, 3 e 4, apta a ensejar acréscimo de pontos à candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão 57, embora tenha cobrado dispositivos da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), versa sobre medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), expressamente incluído no edital, portanto, é desnecessária a previsão exaustiva de leis complementares que regulamentem temas gerais ali constantes. 4. O STF, no Tema 485, afirma que cabe ao Judiciário apenas juízo de compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, sem substituição da banca em aspectos técnico-pedagógicos, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 5. A correção das questões discursivas pela banca observou os critérios editalícios de “apresentação” e “estrutura textual”, que abrangem organização formal, clareza e indicação de parágrafos, não sendo exigida especificação minuciosa desses subcritérios no edital. 6. A suposta alteração de fundamentação entre o recurso administrativo e a contestação judicial não configura vício invalidante, pois o critério fundamental de avaliação permaneceu idêntico,…

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