Processo 7028796-79.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028796-79.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7028796-79.2026.8.22.0001 AUTOR: GABRIEL ALECSANDER SILVA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB nº SP205306 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por GABRIEL ALECSANDER SILVA PEREIRA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes. A requerida apresentou contestação, contudo deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa apta a afastar os efeitos de sua ausência. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte ré à audiência importa revelia quanto à matéria de fato, autorizando o julgamento com base no conjunto probatório constante dos autos, desde que inexistam elementos capazes de afastar a verossimilhança das alegações da parte autora. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito: A controvérsia reside na manutenção de anotação restritiva em nome da parte autora, mesmo após a quitação integral da obrigação objeto de renegociação realizada perante a própria requerida. Da documentação acostada aos autos verifica-se que o autor aderiu ao programa de renegociação disponibilizado pela requerida, efetuando o pagamento dos valores pactuados, circunstância suficiente para extinguir a obrigação. Entretanto, mesmo após a quitação, permaneceu ativo apontamento restritivo vinculado ao contrato nº TC-9452096 perante o SCPC/Boa Vista, situação que motivou o ajuizamento da presente demanda. A requerida, embora tenha apresentado contestação, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, deixando de produzir prova apta a infirmar os fatos narrados na inicial ou demonstrar a legitimidade da manutenção da inscrição restritiva. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Além disso, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que compete ao credor promover a exclusão da inscrição do devedor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis contados do pagamento integral da dívida. No caso concreto, restou evidenciado que a requerida deixou de providenciar a exclusão do apontamento restritivo mesmo após a quitação da obrigação, configurando manifesta falha na prestação do serviço. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, pois o dano decorre da própria ilicitude da conduta, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o valor pretendido na inicial mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório e…

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