Processo 7028797-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7028797-64.2026.8.22.0001 AUTOR: CLAUDIO LOPES NEGREIROS ADVOGADOS DO AUTOR: JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A REU: VIANA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO REU: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024 Sentença CLAUDIO LOPES NEGREIROS propôs ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de VIANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, falha na prestação de serviços imobiliários. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de suposta complexidade técnica não merece acolhida. Embora o feito reúna matérias de natureza predominantemente contratual e técnica, verifica-se que a documentação acostada (contrato de administração, contrato de locação, laudo de vistoria de entrada, orçamentos, comunicações entre as partes e históricos de ocupação e desocupação) é suficiente à análise da controvérsia, sendo inexigível perícia judicial de alta complexidade para a definição de questão que circunda obrigação de diligência de administração ordinária de imóvel urbano. Quanto à ilegitimidade passiva, não há como acolher. Os contratos juntados demonstram que a ré, enquanto administradora e mandatária do autor, assumiu obrigações típicas de administração locatícia e o debate dos autos se refere à imputação de responsabilidade à administradora por supostas omissões na execução do mandato, sendo legítima, portanto, para responder por possíveis defeitos próprios do serviço de gestão. Assim, as preliminares arguidas devem ser rejeitas, passando-se a análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Alega o autor que, durante a vigência contratual com a ré, o imóvel de sua propriedade foi locado a terceiro, tendo a locatária abandonado o imóvel em março de 2026, sem quitar os aluguéis dos meses de fevereiro, março e abril daquele ano, além de supostamente ter deixado o imóvel com avarias superiores ao desgaste natural. Sustenta que a requerida tardou demasiadamente na entrega das chaves após o abandono, não promoveu vistoria formal de devolução, deixou de apresentar relatório de avarias, não providenciou solução objetiva para utilização da caução e tampouco demonstrou a adoção de providências efetivas para resguardar o patrimônio do locador. Apresenta, assim, pedidos cumulativos para a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais apontados (R$ 5.800,00 em reparos e R$ 5.250,00 em aluguéis…
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