Processo 7028812-33.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7028812-33.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSUE LINARDI ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LINS, OAB nº RO14238 Polo Passivo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de causa em que a parte requerente insurge-se contra o Auto de Infração ambiental n. 086662/2019 (ID. 136607222) que foi lavrado em seu desfavor, em decorrência de conduta que infringiria o art. 9º, caput, da Lei nº 982 de 06/06/01, a multa imposta correspondia a 35,00 (trinta e cinco) UPF’s, totalizando o valor de R$ 2.473,80 (dois mil, quatroscentos e setenta e tres reais e oitenta centavos). Pois bem. Sem adentrar ao mérito administrativo da aplicação da penalidade, é indubitável que o agente autuador, senhor Ronivon Francisco de Jesus, não teria competência para a prática deste ato administrativo, porquanto na condição de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária da IDARON, não detinha essa atribuição segundo o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 665, de 21 de maio de 2012, artigo 5º, I, “i”, já que ela seria privativa do Fiscal Estadual Agropecuário. Logo, é de se concluir que o auto de infração n. 086662/2019 (ID. 136607222) é nulo de pleno direito. Neste sentido é o entendimento da egrégia Turma Recursal, senão vejamos: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ASSISTENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE AUTUADOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON) contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 086700/2023 e cancelou multa administrativa de 170 UPF’s, em razão da incompetência funcional do agente autuador. 2. O auto de infração foi lavrado por Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária. O autor sustentou a nulidade do ato administrativo por violação à LC nº 665/2012, ausência de competência legal para a lavratura do auto e inexistência de convalidação por norma posterior. 3. A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração por vício de competência e declarou insubsistente a penalidade aplicada. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária possui competência legal para lavrar auto de infração no âmbito da IDARON; e (ii) saber se a superveniência da LC nº 1.260/2024 possui efeito retroativo apto a convalidar ato administrativo praticado por agente incompetente em 2023. 5. O art. 5º, I, alínea (i), da LC nº 665/2012 atribui competência privativa ao Fiscal Estadual Agropecuário para a lavratura de autos de infração, não abrangendo o cargo de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária. 6. O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da CF/1988, impõe que atos administrativos sejam praticados por agente legalmente competente. A inobservância da competência legal configura vício de forma insanável e conduz à nulidade do ato. 7. A jurisprudência do Tribunal de…
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