Processo 7028818-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028818-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7028818-40.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAFAELLY BISSOLI SILVA ADVOGADO DO AUTOR: Jucimar Alves Vieira Forlanety, OAB nº RO13573 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a breve narrativa dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Responsabilização Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAELLY BISSOLI SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, em 09 de dezembro de 2024, viajou de Porto Velho/RO para Florianópolis/SC em voo operado pela ré. Ao desembarcar, constatou que sua bagagem despachada estava severamente avariada, com a fibra rachada e sem as rodas, tornando-a inutilizável. Afirma que, apesar de ter registrado a irregularidade por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), a companhia aérea não ofereceu uma solução adequada, propondo a substituição por uma mala usada. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.876,60 (média de três cotações) e danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em sua defesa, a ré sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de que o dano ocorreu durante o transporte, a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Argumenta que o desgaste natural da bagagem não é de sua responsabilidade e que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se a avaria na bagagem da autora gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu artigo 14. Isso significa que a companhia aérea responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O contrato de transporte aéreo implica uma obrigação de resultado, qual seja, transportar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino. No caso dos autos, é fato incontroverso que a bagagem da autora foi avariada enquanto estava sob a custódia da ré, conforme comprova o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) nº FLNG333676/09DEC24/2149GMT, emitido pela própria companhia aérea (Id. 136609005). A emissão de tal documento constitui o reconhecimento da irregularidade e do momento em que o dano foi constatado, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o prejuízo sofrido pela consumidora. A alegação da ré de que o dano poderia ser preexistente ou…

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