Processo 7028820-20.2020.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7028820-20.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial AUTOR: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 REU: ZILMA RODRIGUES GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REU: PAULA CAROLINA DO NASCIMENTO MARTINES, OAB nº RO3107 Valor da Causa: R$ 58.167,63 Data da distribuição: 11/08/2020 DECISÃO ZILMA RODRIGUES GONÇALVES DE SOUZA apresentou impugnação ao bloqueio judicial, informando a constrição do valor de R$ 2.501,21. Alega possuir renda mensal aproximada de R$ 2.114,84, sustentando que o bloqueio atingiu praticamente a integralidade de sua remuneração, comprometendo o custeio de despesas básicas, tais como aluguel, alimentação e contas essenciais, em afronta ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Defende a impenhorabilidade da verba, por se tratar de salário, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o veículo objeto da demanda foi alienado pelo valor de R$ 20.976,91, remanescendo saldo aproximado de R$ 37.191,00, de modo que a quantia constrita não se mostra apta à satisfação do débito. Ao final, requer o desbloqueio dos valores (ID n. 133493100). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando a alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados. Sustenta que quantias depositadas em conta corrente podem perder o caráter alimentar. Requer o indeferimento do pedido de desbloqueio e o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugna pela penhora de 30% dos rendimentos da executada (ID n. 134034900). Foi designada audiência de conciliação (ID n. 135044630). Em audiência, não houve acordo entre as partes. A executada propôs o pagamento do débito remanescente (aproximadamente R$ 37.000,00) em parcelas mensais de R$ 500,00, enquanto a exequente apresentou contraproposta consistente na manutenção do valor já bloqueado (cerca de R$ 2.500,00) e na penhora de 30% dos rendimentos da executada, além de proposta de quitação à vista no importe de R$ 53.325,64, a qual não foi aceita. A executada concordou com o pagamento mensal de R$ 500,00 e requereu a liberação do saldo bloqueado, ainda que parcialmente. As partes informaram que continuarão as tratativas de forma extrajudicial. Diante da ausência de acordo, determinou-se o retorno dos autos conclusos para análise da impugnação ao bloqueio (ID n. 135344691). Decido. Na decisão de ID n. 133622463, foi deferido e efetivado o bloqueio no importe de R$ 2.501,21. A parte executada, em sua impugnação, juntou holerites referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, demonstrando rendimentos de R$ 2.113,29 e R$ 2.114,84, respectivamente. Apresentou, ainda, comprovantes de despesas essenciais, consistentes em: conta de água no valor de R$ 103,18; conta de energia elétrica no valor de R$ 179,91; contrato de locação no importe de R$ 600,00; fatura de cartão de crédito (Nubank) no valor de R$ 681,60; IPTU no valor de R$ 309,22; e boleto de internet no valor de R$ 119,16 (comprovantes anexados à petição de ID n. 133493100). A alegação da parte impugnante/executada merece parcial acolhimento. Embora o art. 833 do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos…
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