Processo 7028844-38.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028844-38.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028844-38.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ERLANES ANDREIA CATAR DE LIRA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA, OAB nº PI18908 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ERLANES ANDRÉIA CATAR DE LIRA em face de OI S/A. Narra a autora que é pessoa idônea, com histórico de responsabilidade em suas obrigações financeiras, e sempre zelou por manter seu nome limpo junto aos órgãos de proteção do crédito. Relata que, ao realizar uma consulta de rotina no aplicativo do Serasa/SPC, foi surpreendida com a existência de um registro negativo em seu nome referente a um suposto débito de R$ 138,14 (fatura n.º 4114838367-201705) e outro no valor de R$ 109,68 (fatura n.º 4114838367-201702), ambos vinculados à empresa requerida. Discorre que não reconhece a origem do débito apontado, que nunca manteve relação com a requerida e que a cobrança é absolutamente indevida. Afirma que diligenciou junto à demandada com o intuito de obter esclarecimentos e cancelar as cobranças, no entanto, as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas. Pontua que essa conduta omissiva e abusiva está lhe causando abalos emocionais. Postula a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 139153852). Sustentou que a autora não apresentou prova inequívoca de que a empresa tenha promovido a inscrição negativa formal e indevida em órgãos de proteção ao crédito e que a simples existência de indicação de pendência financeira em consulta realizada junto ao SPC/Serasa, desacompanhada de prova robusta de efetiva negativação, de publicidade desabonadora, de recusa de crédito ou de cobrança vexatória, não se confunde, por si só, com ato ilícito indenizável. Defendeu que a simples alegação de desconhecimento das faturas não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência absoluta da relação jurídica. Argumentou que a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não apaga o fato histórico do débito nem impede a existência de obrigação natural no âmbito extrajudicial. Discorreu sobre a inexistência de abalo moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Conforme ata de audiência (ID 139159606), a autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do…

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