Processo 7028848-12.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7028848-12.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IRAN ELISSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. O feito tramitou regularmente até a juntada da contestação pelo INSS em que apresenta proposta de acordo (ID 134503476) nos termos da Resolução n. 1.303/2008 do Conselho Nacional da Previdência Social, e das Portarias 109/2007, 915/2009, 258/2016 e 488/2016, todas da Procuradoria-Geral Federal, que disciplinam a política de acordos envolvendo o INSS. O requerente concordou (petição ID 135341387), requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC/2015. Sem custas, sendo que honorários ficarão sob a responsabilidade de cada contratante. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. O requerente deverá apresentar a seguinte autodeclaração quanto ao recebimento de outros benefícios ou pensão, no prazo de 5 dias: "que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 2. Intime-se o INSS para que implemente, o benefício em favor da parte autora, com efeitos conforme previsto na peça de ID 134503476, nos termos do acordo proposto pelo Instituto e aceito pelo requerente. Deverá a autarquia comprovar nos autos a efetivação da implantação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar o cálculo dos valores retroativos reconhecidos como devidos à parte autora. Apresentados os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme previsto no acordo. 3. Fica o requerido intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais. 4. A Súmula Vinculante n.º 47/STF, ao tratar da temática envolvendo o desmembramento dos honorários advocatícios por meio de precatório ou requisição de pequeno valor autônomos, trouxe a seguinte redação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, defronte com os paradigmas que levaram à formação do referido entendimento, especificou que a verba passível de destacamento apenas englobaria os honorários de sucumbência, de modo a não incluir os honorários contratuais, pactuados entre o causídico e seu cliente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante n. 47. Precedentes. STF. Recurso não provido. A jurisprudência do STF é firme no sentido de…
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