Processo 7028849-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028849-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7028849-60.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Anulação, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA LUCIMAR BORGES JERONIMO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em que MARIA LUCIMAR BORGES JERONIMO demanda em face de REU: BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que nunca contratou com a requerida o empréstimo consignado vinculado ao uso de cartão com reserva de margem consignável e, mesmo assim, a instituição financeira requerida teria imputado a ordem de descontos sem sua anuência em seu benefício previdenciário. Salienta ainda que em momento algum houve a intenção da contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem, inclusive sobre o percentual a ser averbado. Salienta ainda que em momento algum houve a intenção da contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem, inclusive sobre o percentual a ser averbado. Ao final requereu em tutela antecipada que o banco proceda a suspensão imediata dos descontos sob quaisquer valores denominados “BMG CARD” na folha de pagamento da autora. E, no mérito pugna pela restituição de valores e danos morais. Ao final requereu em tutela antecipada que o banco proceda a suspensão imediata dos descontos sob quaisquer valores denominados “BMG CARD” na folha de pagamento da autora. E, no mérito pugna pela restituição de valores e danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos. A liminar foi deferida. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 137591192) arguindo, preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito aduz a regularida da contratação. Assevera que a anulação de contrato celebrado se exige a presença de vícios do ato jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, mediante apresentação de provas contundentes a respeito, o que não se verifica no caso concreto a anulação de contrato celebrado se exige a presença de vícios do ato jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, mediante apresentação de provas contundentes a respeito, o que não se verifica no caso concreto Ao final, com base nesta retórica, pugna pelo acolhimento das preliminares ou julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Com a peça vieram procuração e documentos. Réplica no ID 137948085. Intimadas as partes para produção de provas, apenas a requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Prescrição e da decadência Aplica-se, ao presente caso, a regra descrita no art. 27 do CDC, não tendo decorrido todo o prazo legal, bem como trata-se de relação de consumo de trato sucessivo que se renova mês a mês. Desta forma, afasto tais preliminares. Da inépcia da inicial Os pontos levantados pela requerida, acerca da ausência de comprovante de endereço, ausência de tratativas administrativa e de provas dos fatos alegados não induzem à extinção do feito sem resolução do mérito. Demais disso, o…

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