Processo 7028866-96.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7028866-96.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7028866-96.2026.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANA APARECIDA PAULO, ADALBERTO PEDRO PAULO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ALBERTO EUGENIO PAULO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor da pessoa idosa Sebastião Paulo, em situação de vulnerabilidade social, em face do Município de Porto Velho e de seus familiares, Ana Aparecida Paulo, Alberto Eugênio Paulo e Adalberto Pedro Paulo. Narra a exordial (ID 136624118) que o idoso, com 71 anos de idade, encontra-se internado no Hospital Santa Marcelina desde o ano de 2025, já tendo recebido alta médica, porém permanecendo hospitalizado em razão da inexistência de suporte familiar e da ausência de encaminhamento para instituição de longa permanência adequada às suas necessidades. Sustenta que o caso foi inicialmente comunicado pelo serviço social do Hospital Santa Marcelina ao Ministério Público, sendo instaurado procedimento administrativo para acompanhamento da situação, ocasião em que foram realizadas diversas diligências junto aos familiares e aos órgãos integrantes da rede de assistência social, sem que houvesse solução efetiva para o acolhimento do idoso. Aduz que o Sr. Sebastião Paulo apresenta quadro de dependência para atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros, circunstância que inviabiliza seu retorno ao convívio domiciliar sem a devida estrutura assistencial. Afirma, ainda, que seus familiares não vêm assumindo os cuidados necessários, circunstância caracterizadora de abandono, permanecendo o paciente ocupando leito hospitalar exclusivamente por questões sociais. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para o Município de Porto Velho providenciar de imediato o acolhimento institucional do idoso em entidade de longa permanência ou em outro local adequado às suas necessidades psicossociais e de saúde, além da adoção das demais medidas protetivas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. Na decisão de ID 136785070, este Juízo entendeu por postergar a apreciação da tutela de urgência e designou audiência de conciliação, posteriormente realizada conforme Ata de Audiência de ID 138462379. Na referida solenidade, o Procurador do Município de Porto Velho suscitou a necessidade de emenda à petição inicial para inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo da demanda, ressaltando que a última residência do idoso situava-se no Município de Candeias do Jamari. Na mesma oportunidade, a representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social de Porto Velho, Sra. Simone Davies, esclareceu que o caso demandaria o acionamento da rede de assistência social do município de residência do idoso, por ser este o ente inicialmente responsável pelo acompanhamento assistencial. Diante disso, os autos vieram conclusos para deliberação. Na decisão de ID 139039408, este Juízo consignou que o último domicílio do idoso localiza-se no Município de Candeias do Jamari, encontrando-se em Porto Velho exclusivamente para tratamento médico junto ao…

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