Processo 7028923-51.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7028923-51.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargada: CLAUDIA ALMEIDA OYA ADVOGADOS DO EMBARGADO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 23/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia profissional, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados . Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da isenção, especialmente no que tange à necessidade de demonstração de incapacidade laboral ou impacto econômico da moléstia; (ii) contradição na fixação do termo inicial da isenção, pois o acórdão teria adotado simultaneamente a tese da preexistência da doença e a necessidade de comprovação por laudo médico idôneo; e (iii) ausência de definição clara acerca do marco inicial da comprovação da enfermidade . Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de omissão ou contradição, bem como de tentativa de rediscussão do mérito da causa. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão quanto aos requisitos da isenção O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com base no conjunto probatório produzido. A pretensão do embargante de exigir análise específica acerca da incapacidade laboral ou impacto econômico da moléstia não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não condiciona a concessão do benefício à demonstração de incapacidade para o trabalho, bastando a comprovação da moléstia grave. Ademais, o acórdão expressamente consignou a desnecessidade de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ) e a irrelevância da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. 2. Da alegada contradição quanto ao termo inicial Também não prospera a alegação de contradição. O acórdão foi claro ao adotar a orientação do STJ no sentido de que o termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença ou, sendo esta preexistente à aposentadoria, à data da inativação, o que for posterior. No caso concreto, restou expressamente consignado que a moléstia possui natureza…
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