Processo 7028945-75.2026.8.22.0001

TJRO • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
7028945-75.2026.8.22.0001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7028945-75.2026.8.22.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Assunto: Provas REQUERENTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515 REQUERIDO: MORADORES DESCONHECIDOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Verifico que a parte autora promoveu a regularização das custas processuais iniciais, conforme manifestação de ID 136876407, acompanhada da guia de recolhimento e respectivo comprovante de pagamento (IDs 136876408 e 136876409), razão pela qual dou por cumprida a determinação constante da decisão de ID 136822223. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC, em face de moradores desconhecidos, objetivando a realização de diligências destinadas à constatação da situação fática do imóvel rural denominado Lote 012-A, matrícula nº 9.158. Narra o requerente ser titular do imóvel descrito na matrícula acostada aos autos (IDs 136636243 e 136636244), sustentando a existência de ocupação por terceiros não identificados. Afirma necessitar da produção antecipada da prova para esclarecimento da situação possessória da área, delimitação física do imóvel e identificação de eventuais ocupantes, a fim de subsidiar futura adoção das medidas judiciais cabíveis. A inicial veio instruída com título dominial expedido pelo INCRA (ID 136636238), coordenadas geográficas do imóvel (ID 136636239), contrato de compra e venda (ID 136636240), certidões de matrícula (IDs 136636243 e 136636244), bem como documentação relacionada ao histórico registral e judicial da área. Decido. A produção antecipada de prova é admissível quando destinada ao prévio esclarecimento de fatos relevantes para eventual autocomposição, adequada definição da controvérsia ou propositura de futura demanda, nos termos do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora demonstrou interesse jurídico legítimo na produção da prova pretendida. Os documentos juntados aos autos indicam vínculo jurídico com o imóvel objeto da controvérsia, especialmente a matrícula n. 9.158 (ID 136636244), referente ao Lote 012-A, bem como a existência de controvérsias possessórias pretéritas relacionadas à área. Há elementos suficientes que evidenciam a necessidade de esclarecimento da situação fática atual do imóvel, inclusive quanto à eventual ocupação por terceiros. A pretensão deduzida não possui natureza satisfativa nem envolve, neste momento, discussão definitiva acerca de domínio, posse ou reintegração possessória. Busca-se, exclusivamente, a constituição prévia de elementos probatórios aptos a delimitar a realidade física e possessória do imóvel. Nesse contexto, a realização de perícia técnica judicial mostra-se adequada e útil. A delimitação georreferenciada da área, aliada à verificação da existência de ocupações, poderá fornecer elementos indispensáveis para futura definição da estratégia processual da parte autora, inclusive quanto à viabilidade de autocomposição, individualização de eventuais ocupantes e delimitação objetiva da área efetivamente controvertida. Também se revela pertinente a realização de diligência por oficial de justiça, medida que complementa a prova técnica e possibilita o registro direto da situação constatada em…

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