Processo 7028952-72.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7028952-72.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCOIS LUCIO, NILDA COSTA DE LIMA ADVOGADO DOS APELANTES: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211A Polo Passivo: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADOS DO APELADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, OAB nº PE27851A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, OAB nº AM1184 DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (ID 35798733), interposto por François Lúcio e Nilda Costa de Lima contra a decisão de ID 32159530, proferida pela Presidência da 2ª Câmara Cível, que não conheceu do pedido formulado na petição de ID 32126232, por entender que a pretensão consistia em mera reiteração de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. Os agravantes sustentam, em síntese, ser cabível o recurso com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, submetendo-a ao reexame do respectivo órgão colegiado. No caso dos autos, contudo, a decisão impugnada foi proferida pela Presidência da 2ª Câmara Cível, no exercício das atribuições conferidas no artigo 141 do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, não se tratando de decisão monocrática de relatoria: “Art. 141. Compete aos presidentes das Câmaras Reunidas e isoladas: [...] VI - prestar informações aos Tribunais Superiores, ouvido o relator do caso, enquanto não exaurida sua competência, e praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de competência originária da câmara, antes da distribuição ou depois de exaurida a competência do relator, observando-se, quanto à execução, o disposto neste Regimento; [...]” Todavia, tal prerrogativa não autoriza a rediscussão indefinida da matéria no mesmo grau de jurisdição, por simples petição, após decisão colegiada expressa que tenha apreciado a questão ventilada de ofício no voto divergente. Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não prevê a interposição de agravo interno contra decisões proferidas pela Presidência da Câmara no exercício de suas atribuições regimentais. Desse modo, inexistindo previsão legal ou regimental que autorize a utilização do agravo interno para impugnar a decisão recorrida, mostra-se inadequada a via eleita, impondo-se o não conhecimento do recurso. Cumpre registrar, por oportuno, que a decisão agravada limitou-se a apreciar a admissibilidade da petição de ID 32126232, concluindo que a pretensão nela deduzida consistia em reiteração de matéria anteriormente submetida à apreciação desta 2ª Câmara Cível, não se tratando de decisão monocrática proferida no exercício da relatoria, circunstância que afasta a incidência do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 35798733, por manifesta inadequação da via recursal, ante a ausência de previsão no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para a interposição de agravo interno contra decisão proferida pela Presidência da 2ª…
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