Processo 7028974-28.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028974-28.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7028974-28.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JEAN CARLOS PORTO PARO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO BRAGA GARCIA, OAB nº DF37817 REU: E. D. R. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de recondução funcional cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de indenização ajuizada por Jean Carlos Porto Paro em face do Estado de Rondônia, por meio da qual o autor busca sua recondução ao cargo anteriormente ocupado junto à SEDUC/RO, ou, subsidiariamente, seu aproveitamento em cargo compatível no serviço público estadual, além do pagamento das verbas remuneratórias correspondentes e, sucessivamente, indenização substitutiva pela perda do cargo estável. O autor alega, inicialmente, não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se desempregado, privado de sua principal fonte de renda, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, ressaltando, ainda, a natureza alimentar da pretensão deduzida. No mérito, o requerente aduz que ingressou no serviço público estadual em 22/02/2002, no cargo de Professor da rede estadual de ensino, vinculado à SEDUC/RO, tendo adquirido estabilidade constitucional após aprovação em estágio probatório. Sustenta que, em 2008, visando assumir novo vínculo funcional junto à CERON, então empresa pública, requereu a vacância de seu cargo originário, sobrevindo ato administrativo estadual, datado de 25/02/2009, por meio do qual foi formalizada sua exoneração a pedido com expressa declaração de vacância, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 68/92. Afirma que referido ato teria preservado a possibilidade jurídica de futura recondução, diante da assunção de novo cargo público não acumulável. Aduz que, posteriormente, a CERON foi privatizada, passando a integrar o Grupo Energisa, sobrevindo sua dispensa imotivada em 01/03/2024, ocasião em que recebia remuneração final de R$ 6.436,16. Sustenta que tal circunstância o deixou desprovido não apenas de sua fonte de sustento, mas também do patrimônio jurídico representado pela estabilidade anteriormente adquirida no serviço público estadual. Afirma ter buscado administrativamente a solução da controvérsia por intermédio do Processo SEI n.º 0029.012111/2026-98, sem obtenção de resposta favorável até o momento. O requerente sustenta, ainda, a inocorrência de prescrição, aduzindo que a lesão ao direito invocado somente teria se materializado em 01/03/2024, com a dispensa imotivada decorrente do vínculo mantido após a privatização, defendendo a incidência da teoria da actio nata. Afirma, ademais, que o Estado de Rondônia, ao reconhecer formalmente a vacância do cargo em 2009, teria gerado legítima expectativa de proteção à estabilidade funcional, razão pela qual a posterior privatização da CERON configuraria hipótese de Fato do Príncipe, por traduzir decisão estatal unilateral capaz de alterar substancialmente o regime jurídico do vínculo anteriormente assumido, não podendo o servidor, segundo entende,…

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