Processo 7028981-20.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028981-20.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7028981-20.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 19.452,00 AUTOR: CLEITON MARTIM ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1. Trata-se de ação previdenciária de restebelecimento de benefício acidentário, proposta por CLEITON MARTIM em face do INSS. O requerente, em síntese, aduziu que exercia a atividade de montador de estrutura metálica, e sofreu grave acidente de motocicleta em 21/09/2022. Em decorrência do acidente, foi diagnosticado com luxação acromioclavicular grau III na clavícula esquerda, submetido à cirurgia de reconstrução ligamentar e retinopatia de Valsalva no olho direito. O laudo administrativo do INSS reconheceu o nexo acidentário e a existência de incapacidade laborativa. Sustentou que o auxílio por incapacidade temporária de espécie 91, NB 640.910.114-0, foi concedido, mas cessado em 23/10/2022, ainda que não houvesse plena recuperação de sua capacidade para o trabalho. Aduz, ainda, que retornou ao labor por necessidade econômica e não em razão de recuperação clínica, razão pela qual afirma persistir a sua incapacidade e a ausência de condições para o desempenho integral da função que exercia. No mais, requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade acidentária. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer que seja concedida tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício, em caráter liminar, em face de urgência em seu favor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora alegada a incapacidade laborativa, verifica-se que a aferição de tal condição demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, meio idôneo para verificar a existência, extensão e eventual nexo causal da incapacidade. Confira-se o seguinte aresto: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Direito previdenciário. Benefício . Restabelecimento. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito . Não preenchimento. Perícia médica. Pendência. A concessão da liminar em processos para implantação de benefício previdenciário acidentário exige a verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial judicial . Precedentes da Corte.Recurso que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806412-56.2022 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/02/2023(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064125620228220000, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete Des . Daniel Ribeiro Lagos) Apelação. Previdenciário. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Insuficiência de prova . Perícia médica não realizada. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. 1 . De acordo com o § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, em se tratando de ação acidentária, incumbe ao INSS antecipar o pagamento dos honorários…

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