Processo 7029001-11.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7029001-11.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: I. U. H. S. ADVOGADO DO AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB nº MG8816 REU: P. P. F. L. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 42.624,72 Data da distribuição: 25/05/2026 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por I. U. H. S. contra P. P. F. L., ambas as partes qualificadas. A presente ação foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho–RO, todavia, o Juízo natural declinou da competência em favor deste Juízo, sob o argumento de que a parte autora já ajuizou ação idêntica, tombada sob o n.º 7031588-11.2023.8.22.0001, e que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito em razão da homologação da desistência. Assim, entendeu aquele Juízo que o caso se adequa ao que dispõe o art. 286, inciso II, do CPC, no que tange a distribuição por dependência ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho–RO. É a síntese. Com a devida vênia ao ilustre Magistrado que declinou de sua competência, vislumbro que a competência para processar e julgar o presente feito permanece com a 5ª Vara Cível desta Comarca. Os autos de n.º 7031588-11.2023.8.22.0001, distribuídos no dia 21/05/2023, foram propostos em razão da inadimplência das parcelas n.º 9, 10 e 11 do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a parte autora e o requerido, com vencimentos, em 01/03/2023, 01/04/2023 e 01/05/2023, respectivamente, conforme planilha de débito e contrato juntados naqueles autos (vide ID 91013423). Já a presente demanda, distribuída no dia 20/05/2026, foi proposta em razão da inadimplência das parcelas a partir da n.º 26 do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a parte autora e o requerido, com vencimento em 09/03/2026, conforme planilha de débito e contrato juntados (ID 136649292). Desse modo, não há identidade de causa de pedir nem reiteração do pedido. Na primeira ação, tombada sob o n.º 7031588-11.2023.8.22.0001, embora a ação e as partes sejam as mesmas, o objeto pretendido, além da busca e apreensão, é diverso. Nesse sentido, manifestou-se o eg. TJRO: Conflito de competência. Busca e apreensão. Ação. Extinção sem resolução do mérito. Nova propositura. Reiteração do pedido. Ausência. Causa de pedir diversa. Prevenção. Competência. Juízo suscitado. Quando a ação anteriormente ajuizada perante o juízo suscitante do conflito negativo de competência tiver sido extinta sem resolução do mérito e o novo pedido não for reiterado tal como contido no processo anterior que foi extinto e, ainda, quando a causa de pedir for diversa, não se operará a prevenção do primeiro juízo. Competência do juízo suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0803661-33.2021.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/08/2021 (TJ-RO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08036613320218220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 19/08/2021) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento firmado no recente julgamento do Conflito de Competência Cível n. 0815046-36.2025.8.22.0000, julgado em 09/12/2025, de relatoria do Desembargador Rowilson Teixeira. Além disso, verifica-se a existência de ação pretérita mais recente ajuizada…
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