Processo 7029009-22.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7029009-22.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7029009-22.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272 RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 04/08/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV, LV, XXXV e XXXVI do art. 5º; art. 37, caput; inciso IX do art. 93; §§ 13 e 14 do art. 100, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO AUTÔNOMA UTILIZADA PARA REDISCUTIR PENHORA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que indeferiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, proposta por titular de precatório, visando à desconstituição de penhora judicial sobre crédito e ao reconhecimento da regularidade de cessão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o ajuizamento de ação autônoma para rediscutir penhora judicial e indeferimento administrativo de cessão de crédito de precatório, já decididos por juízo competente no respectivo processo de execução. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação autônoma para impugnar atos processuais praticados e decididos em processo de execução configura inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. 4. Ausência de elementos novos que justifiquem a revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Não se admite ação autônoma para rediscutir penhora judicial e atos já decididos em processo de execução, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 98, § 3º, e 330, III; Jurisprudência relevante citada: n/a. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados ao negar a possibilidade de ação autônoma e ao indeferir o registro da cessão de crédito oriundo de precatório. Afirma, ainda, divergência em relação à jurisprudência do STJ, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF, as razões do recurso estão relacionadas ao Tema 339 do STF: “Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, no qual se firmou a tese abaixo transcrita: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. De acordo com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar ponto a ponto todos os questionamentos articulados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exponha, de maneira clara e coerente, os…

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