Processo 7029049-67.2026.8.22.0001

TJRO • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
7029049-67.2026.8.22.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Dúvida : 7029049-67.2026.8.22.0001 REQUERENTE: LUDMILA NUNES BRAGA - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) INTERESSADO: RENATO NIEMEYER - ADVOGADO DO INTERESSADO: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em face de requerimento apresentado pelo Condomínio Edifício Varandas do Madeira, que pleiteia a retificação do R-04 da matrícula n. 15.292, em razão de alegado erro aritmético referente à indicação das frações ideais das unidades autônomas, em vez de percentuais. O oficial registrador obstou o pedido sob o fundamento de que: a) a matrícula n. 15.292 encontra-se encerrada desde 08/10/2019, em virtude de reorganização territorial, sendo-lhe vedado praticar ato novo, inclusive retificação, no referido fólio; b) eventual retificação de especificação condominial deve ser promovida na matrícula-matriz atualmente aberta, qual seja, a matrícula n. 1.754 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, a qual permanece apta à prática de atos especiais, conforme doutrina e legislação pertinentes. O interessado impugnou, defendendo haver erro material aritmético sanável, que a Corregedoria remetera a solução ao 1º Ofício, por lá se encontrarem “os documentos originários”, e que a negativa do oficial vulneraria o princípio da continuidade. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, destacando que a competência do 1º Ofício estava esgotada em razão do encerramento da matrícula, não havendo exceção legal que justificasse a prática do ato solicitado. É o breve relatório. Decido. I - DA COMPETÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO PRETENDIDA. Restou incontroverso que a matrícula n. 15.292 do 1º Ofício de Registro de Imóveis foi regularmente encerrada, por força de reorganização territorial, com transferência do imóvel e de sua sequência registral à matrícula n. 1.754 do 2º Ofício. Ora, por ocasião da abertura de nova matrícula por situar-se o imóvel em outra circunscrição, a teor dos arts. 229 e 230 da Lei n. 6.015/73, haverá transcrição de todos os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada do registro primeiro. Como consequência lógica, em atenção ao princípio da unicidade da matrícula, e em consonância com as disposições da Lei de Registros Públicos e do Provimento CNJ n. 149/2023, encerrada a matrícula, exaure-se a competência daquela serventia para lançamento de qualquer novo ato em seu fólio, salvo em reabertura judicialmente expressa, o que não é o caso dos autos. A função do encerramento na reorganização territorial é justamente garantir a unicidade da matrícula, evitando-se duplicidade de registros e preservando a segurança jurídica da informação, sendo vedado ao oficial anterior praticar qualquer ato novo no fólio já encerrado. A despeito das alegações do interessado quanto à existência de erro aritmético “evidente” (ou mesmo supostamente de fácil constatação e correção), tal circunstância não autoriza a superação das balizas do sistema registral quanto à competência e…

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