Processo 7029050-62.2020.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7029050-62.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7029050-62.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelante: Jucelino Belchor Pinto Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público da União Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 08/09/202346 DECISÃO: “REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E MANTIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL E JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública ajuizada com fundamento em danos ambientais causados por intervenções irregulares em área inserida em unidade de conservação, com imputação de responsabilidade a particular, por ação direta, e ao ente estatal, por omissão no dever de fiscalização. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ambos à obrigação de apresentar e executar plano de recuperação ambiental (PRAD), sob pena de multa, extinguindo o feito com resolução de mérito. Interpostas apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição da pretensão de reparação civil por dano ambiental; (ii) analisar a manutenção da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do ente estatal por omissão na fiscalização ambiental em unidade de conservação. III. RAZÕES DE DECIDIR A reparação civil por dano ambiental é imprescritível, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral, em razão da indisponibilidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau, permanece válida em todas as instâncias e atos do processo, salvo decisão que comprove alteração da condição de hipossuficiência econômica. O ente estatal responde objetivamente por omissão específica no dever de fiscalização ambiental, com responsabilidade solidária e execução subsidiária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A atuação administrativa genérica não afasta a responsabilidade estatal quando comprovada insuficiência para impedir ou cessar a degradação ambiental, sendo legítima a atuação judicial para assegurar a proteção ambiental constitucionalmente garantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. O benefício da gratuidade da justiça, uma vez deferido, permanece válido em todas as instâncias, salvo revogação expressa por mudança na condição econômica. O ente estatal responde solidariamente por omissão específica no dever de fiscalização ambiental, em regime de execução subsidiária. A imposição judicial de medidas de recomposição ambiental não viola a separação dos poderes quando decorre da ineficácia da atuação administrativa frente a danos comprovados em unidade de conservação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 225 e 5º, LXXIV;…
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