Processo 7029056-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029056-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029056-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OSEIAS GOMES COELHO ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos da decisão de ID 136707741, este Juízo determinou à parte autora a emenda a petição inicial, a fim de que juntasse os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, dentre eles comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou justificativa de sua ausência, notas fiscais de comercialização da atividade rural, comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, documentos relativos ao patrimônio e demais elementos aptos a evidenciar sua situação econômica. Em atendimento, a parte autora apresentou extratos bancários, demonstrativos de benefício previdenciário, declaração de ausência de apresentação de imposto de renda, declaração de inexistência de CTPS e decisão proferida em outro feito concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 137947778 e seguintes). Todavia, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, pois permanecem ausentes documentos expressamente requisitados, notadamente aqueles relacionados à atividade rural desenvolvida pela parte autora, tais como notas fiscais de comercialização, comprovantes das despesas ordinárias e extraordinárias da exploração rural e demais elementos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a alegada incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ressalte-se que os documentos apresentados mostram-se insuficientes para a aferição da real situação econômica da parte autora, não sendo possível concluir, apenas com base nos extratos bancários e nos demonstrativos de benefício previdenciário juntados, pela efetiva hipossuficiência alegada. Desse modo, ausentes elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante da decisão de ID 136707741, promovendo a juntada da documentação ali especificada, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição, caso não haja o recolhimento das custas iniciais. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Porto Velho - 8ª Vara Cível

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