Processo 7029057-44.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7029057-44.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7029057-44.2026.8.22.0001 AUTOR: JECONIAS SOARES DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 REU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO DO REU: JULIO BRAZ DE OLIVEIRA, OAB nº SP514844 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. JECONIAS SOARES DE MORAES ajuizou ação declaratória de falha na prestação de serviço c/c obrigação de fazer, suspensão de descontos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO MASTER S.A., posteriormente retificado o polo passivo, mediante emenda à inicial, para constar como parte ré a MASSA LIQUIDANTE DO BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, representada pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil (Ato do Presidente do BACEN n.º 1.369, de 18/11/2025), nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.024/74. Alega o autor, em síntese, que é servidor público estadual e sofre descontos mensais em seu contracheque nos valores de R$ 31,45 e R$ 178,22, relativos aos produtos cartão de crédito consignado, que, desde fevereiro de 2026, não recebe as respectivas faturas nem obtém atendimento eficaz para a quitação regular das obrigações, apesar de reiteradas tentativas administrativas por e-mail e pelo Portal RDR do Banco Central; e que tal falha na prestação do serviço lhe causou dano moral indenizável. Requereu a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a condenação do réu à apresentação dos contratos, faturas e extratos de evolução do débito, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id. 137870030), determinando-se a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque do autor relativos aos dois produtos mencionados. O banco réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o direito à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir, com base, inclusive, na Recomendação CNJ n.º 159/2024. No mérito, sustentou a plena validade e regularidade da contratação eletrônica dos produtos Credcesta e MFácil, mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, tendo o autor recebido o montante líquido de R$ 3.545,94; impugnou a existência de danos morais; requereu a compensação de valores nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil; e pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé do autor, além da improcedência integral dos pedidos. Das preliminares Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, exigindo-se prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O estado de liquidação extrajudicial, por si só, não equivale à insuficiência de recursos, porquanto pressupõe a existência de ativos em fase de apuração e realização, destinados ao pagamento da massa de credores, e não a ausência de patrimônio. O réu não trouxe aos autos demonstrativo contábil, balanço ou qualquer elemento objetivo apto a comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de custear as despesas de um processo de Juizado Especial, de reduzida expressão econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sem…

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