Processo 7029058-29.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7029058-29.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão AUTOR: DANIELA POLACCHINI BACHINSKI ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 REU: RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - Primeira parcela efetivada. À CPE, vincular aos autos, se necessário. 2 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por DANIELA POLACCHINI BACHINSKI em face de RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR. Alega, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do veículo FIESTA TIT./TIT.PLUS 1.6 16V FLEX AUT., Placa PVW0I11, cor branca, Renavam 1044480588, Chassi: 9BFZD55P6FB821587 automóvel este adquirido em 15/11/2023 por meio de contrato de mútuo com alienação fiduciária, cujas parcelas vêm sendo pontualmente quitadas de forma exclusiva pela autora. Conta que mantinha relação pessoal com o requerido e permitiu a utilização de seu veículo para uso pessoal. No entanto, com o término da relação afetiva, a posse do requerido deixou de ser consentida, além de ter sido vítima da Lei Maria da Penha, á não existia confiança. Aduz que após várias tentativas verbais infrutíferas de restituição do seu veículo, bem como a formalização de duas notificações extrajudiciais para a devolução voluntária de seu veículo. Apesar das tentativas extrajudiciais de devolução do veículo, o requerido quedou-se inerte, mantendo-se na posse do veículo da requerente. Com base nesta retórica, requerer a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo. E, no mérito pugna pela ratificação da tutela eventualmente concedida, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Com a peça vieram procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (que seria reaver a posse do bem móvel) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Desta forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2 - Visando a não designação de solenidades desnecessárias, homenageando assim os princípios da economia e celeridade processual, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação. 2.1 - Ante a não realização de audiência de conciliação, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais adiadas, sob pena de indeferimento da inicial, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. 3 - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queria, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da juntada do comprovante de citação nos…
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