Processo 7029072-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029072-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7029072-13.2026.8.22.0001 REPRESENTANTES: IZABEL CRISTINA DA SILVA SANTANA, MARIA ROSILDA DA SILVA SANTANA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES: ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte requerente, pessoa idosa com 96 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer (CID G30) e múltiplas comorbidades, busca o restabelecimento do serviço de assistência domiciliar (home care), que teria sido indevidamente suspenso pela parte requerida Em decisão anterior, este juízo determinou a emenda à inicial para que a parte requerente apresentasse laudo médico contemporâneo que atestasse a necessidade e urgência do tratamento, bem como para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte requerente protocolou emenda, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e um novo laudo médico, datado de 26 de maio de 2026. Cumpridas as determinações, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se agora devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está consubstanciada no laudo médico atualizado (ID n. 137193396), emitido pela profissional que acompanha a paciente, descrevendo um quadro clínico de extrema fragilidade, com "múltiplas comorbidades crônicas, degenerativas e progressivas, com importante comprometimento funcional e cognitivo". Ainda, a profissional é categórica ao concluir que a parte requerente "necessita de atendimento continuado em domicílio (assistência home care), visando monitorização clínica frequente, prevenção de complicações, suporte terapêutico, redução de risco de internações hospitalares e melhora da qualidade de vida". Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento na modalidade home care, quando há expressa indicação médica, configura prática abusiva, ainda que não haja previsão contratual expressa, por se tratar de um desdobramento do tratamento hospitalar. Nesse sentido, destaca-se: Apelação cível. Plano de saúde. Home Care. Indicação médica. Negativa. Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Dano material comprovado. Dano moral configurado. Recurso desprovido. O atendimento domiciliar home care deve ser fornecido de acordo com a indicação clínica do paciente e orientação médica, pois constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A recusa indevida pelo plano de saúde de disponibilizar o atendimento domiciliar home care, conforme indicação médica, gera dano moral, e o dano material será indenizável quando comprovado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011491-48.2023.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS…

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