Processo 7029096-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7029096-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7029096-41.2026.8.22.0001 AUTOR: DIEGO RICARDO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora VOU VOANDO VIAGENS E TURISMO – ME ajuiza ação regressiva em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, pleiteando o ressarcimento de R$ 8.072,40, valor que desembolsou no Processo nº 7043759-97.2023.8.22.0001 (4ª Vara Cível de Porto Velho/RO), onde foi condenada solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais a cada um dos passageiros Felipe Gabriel Messias Pires e Brenda Queiroz da Silva, em decorrência de overbooking e cancelamento de voo com atraso de aproximadamente 55 horas no trecho Recife–Porto Velho. A ré LATAM argui, em preliminar, ofensa à coisa julgada material, sustentando que o processo originário já definiu a responsabilidade solidária de ambas as partes, inviabilizando a ação regressiva. No mérito, alega ausência de direito de regresso, sob o argumento de que a agência de viagens integra a cadeia consumitiva e responde solidariamente pelos vícios do serviço. Invoca o art. 14, §3º, II, do CDC, sustentando culpa exclusiva da agência de viagens quanto às alegações da presente ação. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito e, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. A preliminar não merece prosperar. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, alcança a parte dispositiva da sentença e seus fundamentos determinativos. A decisão proferida no Processo nº 7043759-97.2023.8.22.0001 definiu a responsabilidade solidária das rés perante os consumidores, em ação de indenização por danos morais. A presente demanda, contudo, não rediscute a obrigação perante os consumidores. Trata-se de ação de regresso entre coobrigados, que disciplina a relação interna entre devedores solidários. A decisão anterior não enfrentou, nem poderia enfrentar, a discussão sobre qual dos coobrigados efetivamente deu causa ao dano para fins de regresso interno. Trata-se de relação jurídica distinta, com partes diferentes e pedido diverso. Não há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre as duas ações. Rejeito a preliminar e passo ao mérito. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia produtiva perante o consumidor. Essa solidariedade, porém, opera no plano externo da relação de consumo, isto é, como mecanismo de proteção ao consumidor, garantindo-lhe o direito de exigir a reparação de qualquer dos fornecedores da cadeia. Internamente, entre os coobrigados, aplica-se o regime de regresso previsto nos arts. 283 e 934 do Código Civil, que assegura o reembolso àquele que pagou a dívida por cujo fato não deu causa. No caso concreto, a autora se limitou a intermediar a venda de passagens aéreas, atuando como agência de viagens. Sua função contratual consistiu em vender os bilhetes conforme solicitado pelos passageiros, o que foi integralmente cumprido. O evento danoso (overbooking, cancelamento de voo e reprogramação com atraso de aproximadamente 55 horas) decorreu de conduta…

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