Processo 7029115-81.2025.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7029115-81.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: ANTONIO BELO PEREIRA FILHO ADVOGADO DO REU: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar em face de ANTONIO BELO PEREIRA FILHO, partes qualificadas no feito, alegando em síntese, que através do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancaria n. 12341000013057, a parte requerida obteve um financiamento do automóvel marca/modelo FORD KA SE PLUS 1.0 12V 4P, ano de fabricação/modelo: 2017/2018; chassi: 9BFZH55L6J8109572, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, placa: QNO0H89, no valor de R$ 54.207,11 (cinquenta e quatro mil duzentos e sete reais e onze centavos). Contudo, em virtude da inadimplência, pretende reaver a posse plena do veículo. A inicial veio acompanhada do contrato e de prova da mora da parte requerida. A busca e apreensão foi deferida liminarmente (ID 121483609), tendo o veículo sido apreendido (ID 133094437). A parte requerida foi devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID 123572190). Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a necessidade de que todas as intimações processuais fossem encaminhadas ao endereço de seu advogado, além de requerer o benefício da gratuidade de justiça, fundamentando sua pretensão em declaração de hipossuficiência. Alegou também a existência de conexão entre a presente ação de busca e apreensão e uma ação revisional de cláusulas contratuais, ressaltando que as discussões acerca da legalidade das cláusulas e dos encargos do contrato de financiamento guardam relação direta e imediata com o mérito da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto, ou ao menos a suspensão deste processo até a análise da demanda revisional, para prevenir decisões conflitantes e assegurar o contraditório. Argumentou, além disso, haver ausência de urgência que justificasse a liminar de busca e apreensão, seja porque o bem não estaria oculto ou sob risco de deterioração, seja porque o próprio réu demonstrou disposição para negociar o débito, cuja regularização restou obstada por conduta que considerou abusiva da instituição financeira, que teria recusado a emissão de boletos para quitação das parcelas vencidas. Pleiteou, por essas razões, a revogação da liminar ou, alternativamente, a suspensão de sua eficácia até a apuração judicial dos valores realmente devidos e a concessão de prazo para eventuais pagamentos, em respeito ao princípio da menor onerosidade. Por fim, requereu, de forma cumulativa: i) o recebimento da contestação e a posterior improcedência da ação; ii) o reconhecimento da conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional, com eventual reunião ou suspensão dos feitos; iii) a revogação ou suspensão da liminar concedida; iv) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender qualquer medida de apreensão ou alienação do veículo, forçando a instituição autora a emitir os boletos para pagamento das parcelas vencidas ou, subsidiariamente, autorizando o depósito judicial dos valores; v) o reconhecimento da…
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