Processo 7029166-58.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029166-58.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SAMUEL DA TRINDADE LOURENCO, LIDIANE DIRCE DA TRINDADE LOURENCO ADVOGADO DOS AUTORES: JUAN IRINEU SILVA BELLINE KASPROVICZ, OAB nº RO12000 Polo Passivo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CARLOS ALEXANDRE ROMERO RIBEIRO, RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Altere-se o valor da causa para R$ 63.756,54. Da gratuidade da justiça Após análise da documentação juntada pela parte requerente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se no PJE. Da tutela de urgência Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL DA TRINDADE LOURENÇO e LIDIANE DIRCE DA TRINDADE LOURENÇO endereçada à empresa YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, RIBEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e CARLOS ALEXANDRE ROMERO RIBEIRO. Os autores narram que, em 21/03/2024, compareceram à loja Elite Veículos para trocar uma motocicleta por modelo superior. O negócio teria envolvido a aquisição de uma Yamaha/FZ25 Fazer 250 ABS, mediante entrega de uma Honda/CG 160 Fan como entrada, complemento em dinheiro/PIX e assunção de parcelas vinculadas a contrato de consórcio/alienação fiduciária administrado pela Yamaha. Segundo a inicial, a negociação foi conduzida principalmente por Samuel, mas, em razão de restrições em seu CPF, teria sido ajustado que o negócio fosse formalizado em nome de sua irmã, Lidiane. Afirmam que a loja entregou a posse da Yamaha aos autores e recebeu a Honda dada como entrada, a qual teria sido rapidamente alienada a terceiro. Posteriormente, os autores alegam que a transferência da titularidade da motocicleta e da cota do consórcio foi negada pela Yamaha, inicialmente por restrições cadastrais no CPF de Lidiane. Após suposta regularização dessa pendência, afirmam que novo impedimento surgiu em razão de restrição vinculada ao representante da Elite Veículos, Carlos Alexandre, o que teria impedido a continuidade do procedimento de transferência. A inicial sustenta que os autores passaram a pagar parcelas do consórcio para evitar busca e apreensão ou negativação, embora continuassem usando veículo que não estaria regularizado em seus nomes. Também alegam ter havido tratamento desrespeitoso, omissão na solução administrativa e necessidade de diversas tentativas de composição, inclusive com ida do advogado à loja. Em tutela de urgência, os autores pugnam, pela suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio objeto da lide, oficiando-se a requerida, Yamaha, para que se abstenha de efetuar cobranças; a parte requerida se abstenha de incluir o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ajuizar ação de busca e apreensão do veículo; expedição de alvará de autorização de uso e circulação, nomeando o autor, como depositário fiel do veículo Yamaha/FZ25 Fazer (chassi 9C6RG5020P0071420), autorizando sua livre circulação em todo o território nacional e; inclusão da restrição de transferência (Renajud) sobre o referido veículo, visando resguardar o resulto útil do processo e evitar alienação a terceiros. Intimado para emendar sua exordial, a parte autora esclareceu que o contrato da presente demanda, não…
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