Processo 7029182-17.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7029182-17.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7029182-17.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 6.500,00(seis mil, quinhentos reais) REQUERENTE: ERIVALDO DE ALMEIDA MATOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: EXATTA CURSOS LTDA, HIRLA RODRIGUES GABY, MARCOS ARUTH RODRIGUES ADVOGADO DOS REQUERIDOS: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU, OAB nº SP268620 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após intimação para promover o andamento do feito em relação ao saldo remanescente, a parte exequente requereu penhora online na modalidade reiterada (Teimosinha) em contas e aplicações financeiras da parte executada. Conforme certificado na decisão de ID 134986795, foi protocolada ordem de penhora em desfavor de uma das sócias da empresa executada. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta com o bloqueio de valores irrisórios em relação ao débito total (espelho em anexo), razão pela qual, nesta data, protocolei o respectivo desbloqueio dos valores. Como cediço, a Lei nº 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", quando se revela inviável a satisfação do crédito, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência almejada pelo legislador especial. Mais do que isso, a própria Lei n.º 9.099/95 evidencia seu maior rigor com a desídia das partes e com a celeridade da execução. O art. 51, § 1º, por exemplo, estabelece que a extinção do processo na fase de conhecimento independerá, em qualquer hipótese (incluindo-se a desídia ou o próprio abandono processual, caracterizado pela ausência de manifestação após regular intimação), de prévia intimação pessoal. Se a lei especial dispensa a principal garantia procedimental prevista no Código de Processo Civil para a extinção por abandono, é forçoso concluir que a intenção do legislador foi a de não tolerar a paralisação injustificada do feito ou sua perpetuação indefinida em nenhuma de suas fases, sobretudo na fase executiva, que visa à materialização do direito já reconhecido. No caso dos autos, o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2023, e, apesar das diversas tentativas de satisfação do crédito, todas se mostraram infrutíferas. Foram realizadas diligências via sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, RENAJUD e INFOJUD, não sendo localizados bens ou valores penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, sendo que a última tentativa de bloqueio resultou em quantia irrisória, como acima ressaltado. Insistir na manutenção do feito, após o esgotamento dos meios executivos disponíveis, atenta contra o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) e o princípio da eficiência, sobrecarregando o sistema com uma execução que se revelou inviável. Manter o processo ativo quando esgotadas todas as medidas…

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