Processo 7029186-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7029186-49.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Interpretação / Revisão de Contrato AUTORES: CONSTRUSUL LTDA, RENATA RUBIA DE MOURA SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Construsul Ltda e Renata Rubia de Moura Santos em face de Banco Volkswagen S.A. A parte autora afirma ter celebrado três contratos de financiamento vinculados aos bens descritos na petição inicial, sustentando a existência de juros abusivos, cobrança de encargos indevidos, onerosidade excessiva e comprometimento da atividade econômica desenvolvida. Com fundamento nessas alegações, requer, em sede de tutela provisória, a manutenção da posse dos bens, a suspensão de medidas de busca e apreensão, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a revisão das parcelas contratadas. Por decisão de ID 136775259, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, bem como para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial no ID 139056557 e juntou documentos contábeis e fiscais, entre eles a Demonstração de Resultado do Exercício de 2025, ID 139056560, a Escrituração Contábil Fiscal, ID 139056561, declarações PGDAS-D, IDs 139056562 e 139056565, recibo DEFIS, ID 139056563, extrato do Simples Nacional, ID 139056566, e faturas, IDs 139056567 e 139056568. Passo à análise. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça desde que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora não tenham sido apresentados extratos bancários dos últimos três meses, a parte autora juntou documentos contábeis e fiscais suficientes para a análise inicial do pedido, especialmente a Demonstração de Resultado do Exercício de 2025, ID 139056560, que aponta receitas de R$ 1.212.723,68, custos e despesas de R$ 1.899.475,58 e resultado negativo de R$ 686.751,90 no período de 01/04/2025 a 31/12/2025. Esse quadro revela, em cognição sumária, dificuldade financeira compatível com a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor da causa, a decisão de ID 136775259 consignou que, em razão da cumulação de pedidos, deve ser observado o proveito econômico global, nos termos do art. 292, II, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão econômica compreende a diferença de parcelas indicada pela própria parte autora, calculada em R$ 47.971,55, a restituição material postulada de R$ 22.962,84 e o pedido de dano moral de R$ 20.000,00. A soma desses valores perfaz R$ 90.934,39. O valor…
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