Processo 7029279-12.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7029279-12.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUCIANE DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação redistribuída a este juízo por força de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que reconheceu a existência de conexão com o processo nº 7001512-02.2026.8.22.0000 e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia – Gabinete 02, com fundamento nos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, contudo, não se verifica a identidade de pedidos ou de causa de pedir apta a justificar o reconhecimento da conexão. Com efeito, o processo nº 7001512-02.2026.8.22.0000, em trâmite perante este Núcleo, consiste em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna especificamente débitos oriundos do TOI nº 192624292, questionando a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a legalidade do corte de energia realizado em razão das cobranças decorrentes exclusivamente desse procedimento. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada sob a forma de ação revisional de débitos, tendo por objeto as faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, as quais a autora reputa excessivas e incompatíveis com o consumo médio da unidade consumidora, sustentando erro de faturamento e consumo destoante da média histórica. Verifica-se, portanto, que os pedidos deduzidos nas demandas são distintos, assim como são distintas as respectivas causas de pedir. Enquanto a ação anteriormente distribuída discute a validade de procedimento administrativo de recuperação de consumo e os débitos dele decorrentes, a presente demanda limita-se à revisão de faturas de consumo regular, sob alegação de cobrança excessiva. A circunstância de ambas as ações envolverem as mesmas partes e a mesma unidade consumidora não é suficiente, por si só, para caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC, porquanto ausentes os pressupostos legais relacionados à identidade de pedidos ou de causa de pedir. Desse modo, afasta-se o reconhecimento da conexão entre os feitos. Ademais, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a existência de algum grau de conexão decorrente da relação jurídica subjacente comum, a reunião dos processos revelar-se-ia juridicamente inviável. Isso porque o processo nº 7001512-02.2026.8.22.0000 tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, ao passo que a presente ação foi ajuizada sob o rito do procedimento comum cível. A diversidade de ritos impede a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, uma vez que não é juridicamente possível a unificação de processos submetidos a regimes procedimentais distintos. Nessa perspectiva, a conexão não se confunde com a reunião dos processos. A eventual existência de conexão constitui fato jurídico processual que pode produzir diferentes efeitos, sendo a reunião apenas sua…
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