Processo 7029279-80.2024.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7029279-80.2024.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, OAB nº MG133106 REU: GRUPO INVASOR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., por meio de advogado constituído, ingressou em juízo com ação de reintegração de posse em face do denominado GRUPO INVASOR, composto por mais de duzentas pessoas, objetivando a retirada dos ocupantes da área esbulhada, denominada “Fazenda Maravilha”, composta por quatro imóveis, sob as matrículas n. 12.997 (lote 35), n. 12.998 (lote 36 – Sítio Taciba), n. 13.466 (lote 38) e n. 15.139 (lote 37 – Sítio Santa Lúcia), localizada na Rodovia BR-319, s/n, Caixa Postal 121, zona rural do Município de Porto Velho/RO, CEP 76.801-974. Afirma que os imóveis estão parcialmente situados no interior da Mina Porto Velho, atualmente composta pelos direitos minerários objeto dos processos ANM n. 886.273/2007 e 886.274/2007. No âmbito dos referidos processos administrativos, a Agência Nacional de Mineração, responsável pela regulação do setor de mineração no país, outorgou à autora os títulos minerários denominados “Portarias de Lavra”, que a autorizam a exercer atividade de explotação mineral de jazida de argila em mais de 100 hectares de terras localizadas no Município de Porto Velho/RO. Narra na inicial que as concessões de lavra estão inseridas, de forma sobreposta, nas propriedades em discussão, o que representa grave risco ao desenvolvimento atual e futuro do empreendimento. Sustenta que a preservação das atividades minerárias é de interesse da própria União, nos termos do art. 176 da Constituição Federal, e que a eventual paralisação do empreendimento, caso os requeridos ampliem a faixa de ocupação dos imóveis, acarretaria prejuízos socioeconômicos a toda a coletividade, conforme entendimento já manifestado pelo STJ. Informa que é formalmente proprietária, por ora, apenas do imóvel de matrícula n. 15.139, correspondente ao lote 37, enquanto os demais imóveis se encontram sob sua posse desde 2019. Afirma que, apesar de já os ter adquirido no plano fático, conforme as escrituras de compra e venda anexadas, ainda não procedeu ao registro dos títulos à margem das respectivas matrículas. Destaca que, em razão da posse exercida sobre as áreas e de ser, na prática, proprietária dos imóveis, todos eles foram dados em comodato à empresa Ciagro Comercial de Produtos Agropecuários Eireli, que exerce a posse direta dos bens, ficando a posse indireta a cargo da autora. Por fim, afirma que, não obstante a incerteza temporária quanto à efetiva ocupação das áreas de reserva legal e de preservação permanente da Fazenda Maravilha, a área esbulhada possui vegetação nativa que estaria sofrendo alterações e supressões causadas pelos ocupantes. Sustenta que poderá ser injustamente responsabilizada por eventuais danos ambientais por eles provocados, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, integral e solidária. Requereu a concessão de tutela liminar para sua…
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