Processo 7029291-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7029291-26.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: ADRIANA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, UILIAN SOARES SILVA, OAB nº RO15570, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defere-se a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, onde o requerente pugna pelo deferimento do auxílio por incapacidade temporária, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e, no mérito, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, tendo em vista a gravidade das sequelas ortopédicas. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, verifico que a parte autora acostou aos autos cópia de: a) Resultado do requerimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária concedido e cessado em 01/02/2026 (ID: 136706538 - Pág. 2); b) Laudo realizado por médico ortopedista, informando que a autora necessita de 120 dias de afastamento do trabalho (ID: 136706522); c) Receituários Médicos (ID: 136706515, 136706519); d) Prontuários Médicos (ID: 136706530). Assim, com base nos prontuários e laudos médico, resta evidente a presença do fumus boni iuris. Dessarte, resta demonstrado o perigo de dano ou de difícil reparação, pois o benefício previdenciário detém natureza alimentar, cuja finalidade é a de prover a subsistência da parte que aparenta estar impossibilidade de exercer atividade laborativa. Dessa forma, uma vez presente os requisitos da tutela de urgência, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência, é medida de rigor. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Caso em que evidenciados, ao menos em cognição sumária, a incapacidade laboral e o nexo causal acidentário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,…
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