Processo 7029293-64.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029293-64.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029293-64.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. V. M. B. D. S. Advogado do(a) AUTOR: KAIURY TEIXEIRA SENA DE MELO - RO13478 REU: L. M. B. P. DA S. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : " DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO A Carta Precatória retornou constando a diligência infrutífera na tentativa de citar o requerido. Intimada, a requerente apresentou novo endereço e pugnou por nova tentativa de citação. Ante o exposto, designo nova data de audiência de conciliação, para 27 de julho 2026, às 8h Cite-se o requerido nos termos da decisão de id. n. 107078631, porém com as adequações pertinentes ao rito e a modalidade de audiência. Determino que a CPE promova a intimação e citação das partes por meio do telefone/WhatsApp, devendo observar os requisitos de validação constantes no provimento. Caso frustrada a tentativa de citação por meio de WhatsApp, cumpra-se por meio de Carta Precatória/Oficial de Justiça. 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça.2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios à filha H. V. M. B. DA S., que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 10 dias depois da citação. 2.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido, com relação aos quais o requerente não comprovou nos autos. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 2.2. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Em substituição à audiência anterior, redesigno a audiência de conciliação: DIA: 27 de julho de 2026, às 8h LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer…

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