Processo 7029321-61.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7029321-61.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: IVANETE FAUSTINA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 REU: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 21/05/2026 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVANETE FAUSTINA DA SILVA em face de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA. A autora sustenta, em síntese, que teve seu nome protestado em razão de débito já quitado, alegando que a própria requerida reconheceu a quitação e emitiu autorização para cancelamento do protesto, sem que, contudo, tenha ocorrido a efetiva baixa do apontamento. É o necessário. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Recebo à emenda e o aditamento à inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram, em análise própria deste momento processual, a existência de protesto em nome da autora, bem como a posterior emissão, pela própria requerida, de carta de autorização para cancelamento do apontamento, na qual reconhece a quitação do título correspondente. Por outro lado, embora os elementos apresentados indiquem, em princípio, a inexistência atual do débito, não se mostram, por ora, suficientemente conclusivos para demonstrar que a obrigação já se encontrava quitada antes da lavratura do protesto, circunstância que demanda instrução probatória mais aprofundada e impede, neste momento, a antecipação de juízo acerca da responsabilidade pela realização do apontamento. Todavia, a manutenção de restrição creditícia fundada em débito que, ao menos em análise perfunctória, aparenta encontrar-se atualmente quitado revela risco concreto de dano à parte autora, sendo cabível a adoção de medida destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho/RO a suspensão/baixa do protesto referente ao título indicado na inicial, ou a imediata exclusão de seus efeitos restritivos perante os órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sem que tal providência importe reconhecimento, neste momento processual, da alegada ilicitude originária do protesto ou da responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. Serve a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Intimem-se. Agende-se audiência de conciliação a realizar-se pelo CEJUSC. As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado. No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à…
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