Processo 7029323-65.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7029323-65.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: DILSON DA SILVA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI, OAB nº BA82226 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO DO REU: NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777 SENTENÇA Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, a qualificação da petição inicial, por si só, não permitiu concluir pela existência de hipossuficiência financeira da parte autora. Ato seguinte, foi indeferida a gratuidade de justiça (ID129279048) e a parte requerente foi intimada pessoalmente para recolher as custas iniciais (ID 134472631). Todavia se manteve inerte. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC. Neste sentido, o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, p. único do CPC. De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do…
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