Processo 7029330-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029330-23.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: D. D. P. C. ADVOGADO DO AUTOR: RILLARY GRAZIELLY ALVES MENDES, OAB nº RO15363 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por D.D.P.C., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, CRISTINA BOTELHO DE PAULA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que, a despeito de sua alegada condição de hipervulnerabilidade, constatou-se a existência de três contratos de empréstimo consignado atrelados ao seu benefício. Sustenta que a requerida vem efetuando descontos mensais no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) e que tal contratação padece de nulidade absoluta, uma vez que a genitora do menor realizou o negócio jurídico sem a prévia e obrigatória autorização judicial (alvará) exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para onerar o patrimônio do incapaz. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário relativos a este contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta da avença, com a consequente condenação da requerida à restituição em dobro dos valores já descontados, totalizando o montante de R$ 9.485,60 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral exposta na exordial e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece dos requisitos essenciais para sua concessão inaudita altera parte. Sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a tese autoral, em sede de cognição sumária, não se reveste da evidência necessária para desconstituir, de plano, a validade dos descontos. Isso porque, ao que parece nessa análise inicial do feito, conclui-se que a própria representante legal do menor buscou a contratação, anuiu expressamente com os empréstimos, assinou os termos dos contratos e efetivamente recebeu as quantias mutuadas, revertendo-as em seu proveito ou da entidade familiar. Logo, a atitude da representante, que perfectibiliza o negócio, usufrui do crédito e muitos…
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