Processo 7029398-70.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7029398-70.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LYCIA ASSIS DE ASTRE ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS ALONSON DE CASTRO INACIO, OAB nº RO10981 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais ajuizada pela requerente em face do Estado de Rondônia. A autora afirma que, em fevereiro de 2025, foi diagnosticada com descolamento de retina (olho esquerdo), quadro de emergência absoluta ("Prioridade Zero"). Sustenta que, diante da declaração oficial de indisponibilidade do procedimento na rede pública e do risco iminente de cegueira, foi compelida a realizar as cirurgias na rede privada (Hospital CEOF) ao custo de R$ 49.800,00, pleiteando o ressarcimento e R$ 30.000,00 por danos morais. O Estado de Rondônia contestou alegando que a requerente optou voluntariamente pelo tratamento particular no dia seguinte ao diagnóstico público, o que implica em renúncia ao atendimento pelo SUS. Aduziu que o sistema público possuía clínicas terceirizadas contratadas e que houve agendamentos para a paciente, aos quais ela não compareceu por escolha própria. Pugnou pela improcedência total. Do Mérito O cerne da lide reside em verificar se houve omissão estatal injustificada que compelisse a autora ao tratamento privado, gerando o dever de ressarcimento e indenização. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige para sua configuração a comprovação do nexo de causalidade entre uma conduta (comissiva ou omissiva) e o dano experimentado. No caso concreto, os requisitos para o dever de indenizar não restaram demonstrados. Compulsando os autos, verifica-se que o diagnóstico da autora na rede pública (Policlínica Oswaldo Cruz) ocorreu em 16/02/2025. No mesmo documento em que se atestou a urgência, houve a indicação expressa de que a paciente necessitava passar por triagem com clínica terceirizada, ante a indisponibilidade momentânea de meios no Hospital de Base. Entretanto, a autora buscou atendimento na rede privada (CEOF) já no dia seguinte, em 17/02/2025, realizando a primeira cirurgia em 18/02/2025. A rapidez com que a autora migrou para o sistema privado impediu qualquer atuação operacional do Estado. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (TJRO), o ressarcimento de valores gastos em hospitais particulares é medida excepcional, condicionada à prova da impossibilidade de realização do tratamento pelo SUS e à recusa ou má prestação do serviço: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ATENDIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede particular, sob o argumento de que a demora no atendimento pelo SUS teria…
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