Processo 7029407-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029407-32.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. D. P. C. ADVOGADO DO AUTOR: RILLARY GRAZIELLY ALVES MENDES, OAB nº RO15363 Polo Passivo: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A.D.P.C, menor impúbere, representada por sua genitora CRISTINA BOTELHO DE PAULA, em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOA, e que tem suportado descontos que entende serem indevidos na folha de pagamento de seu benefício referentes a um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), de nº 0077162553, alegando que jamais contratou ou autorizou a instituição bancária a realizar a contratação de cartão de crédito, tendo sido induzida a erro ao buscar um empréstimo consignado tradicional, entendendo que não foram prestadas informações claras e adequadas acerca da verdadeira natureza da contratação, encargos incidentes, taxas de juros, forma de amortização ou consequências da modalidade Assim, sustenta que tais descontos se iniciaram em abril de 2024, no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), perfazendo, até o momento do ajuizamento, um montante descontado de R$ 2.026,25 (dois mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Todavia, sustenta que jamais contratou ou autorizou a instituição bancária a realizar a contratação de cartão de crédito, tendo sido induzida a erro ao buscar um empréstimo consignado tradicional, entendendo que trata-se de venda casada e serviço não solicitado, fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a nulidade da contratação e a devolução em dobro dos valores. Diante disso, requereu tutela de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão das cobranças das parcelas do respectivo contrato de RCC. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade e cancelamento da operação, com a consequente condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 4.052,50 (quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece do requisito da urgência (periculum in mora). Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial e demonstra através do Extrato de Empréstimos…
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