Processo 7029413-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029413-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7029413-39.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: NAIARA OLIVEIRA SILVA, ERICA MELO CORREA ADVOGADOS DOS AUTORES: NAIARA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO7614, ERICA MELO CORREA, OAB nº RO10277 REU: ALLIANCE INCORPORACOES LTDA, SEBASTIAN ILARIO GERSON GALVAO ZAKALUK REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas iniciais pagas (1%). Da tutela de urgência Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, indenização contratual, lucros cessantes, danos morais e pedido de tutela de urgência, que Naiara Oliveira Silva e Érica Melo Corrêa endereça, à Alliance Incorporações Ltda. As autoras sustentam que celebraram contrato denominado "Contrato Especial de Investimento - SCP 03 Bricks", objetivando a aquisição de participação em empreendimento imobiliário cuja entrega estava prevista para 31/10/2025, com prazo de tolerância de 180 dias. Alegam que a obra permanece inacabada, tendo a própria requerida reconhecido, em comunicações eletrônicas, a paralisação do empreendimento em razão de pendências fundiárias e documentais, motivo pelo qual requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a vedação de negativação de seus nomes e a indisponibilidade de ativos financeiros da requerida ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores pagos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, a existência da relação contratual, bem como indícios de atraso na execução do empreendimento. Além disso, as comunicações eletrônicas juntadas pelas autoras indicam que a própria requerida reconheceu a paralisação da obra em razão de questões relacionadas à regularização do terreno e à documentação do empreendimento, tendo inclusive orientado a suspensão dos pagamentos até ulterior definição. Nesse contexto, mostra-se presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das cobranças decorrentes do contrato, porquanto a continuidade da exigência de parcelas e a eventual adoção de medidas restritivas de crédito podem impor às autoras prejuízos de difícil reparação enquanto se discute justamente a resolução contratual fundada em alegado inadimplemento da incorporadora. Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores para determinar que a requerida se abstenha de promover cobranças extrajudiciais relativas às parcelas vincendas ou supostamente inadimplidas do contrato objeto da demanda, bem como de proceder à inscrição ou manutenção do nome das autoras em cadastros restritivos de crédito, promover protestos ou adotar quaisquer outras medidas restritivas decorrentes da avença discutida nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Por outro lado, não se mostram presentes, neste momento, os pressupostos necessários para o deferimento da indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD ou para determinar o depósito judicial dos valores pretendidos. Embora haja elementos que evidenciem, em tese, o inadimplemento contratual alegado, a constrição patrimonial antecipada pretendida possui caráter satisfativo e excepcional, exigindo demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, insolvência ou de efetivo…

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