Processo 7029431-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7029431-60.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LIMA SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, ISABELA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO14694, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte requerente pugna pelo deferimento do auxílio-doença acidentário, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e, em caso de constatação da incapacidade total e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação de que se encontra incapacitada para exercer atividade laboral, cujo pedido administrativo de concessão do benefício em questão teria sido indeferido ao fundamento de não constatação da incapacidade laborativa. 3. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, é possível visualizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois consta nos autos laudos médicos, bem como exames, receitas e outros que comprovam a incapacidade laboral da parte requerente. Ao analisar previamente o caso vertido nos autos, este Juízo verifica que as alegações da parte requerente, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência, é medida de rigor. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Caso em que evidenciados, ao menos em cognição sumária, a incapacidade laboral e o nexo causal acidentário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/07/2016). Ademais, impõe-se ressaltar que o deferimento da medida de urgência sequer tem o condão de causar prejuízo considerável à parte requerida, de resto não se tratando de providência irreversível diante dos procedimentos adotados por este Juízo, no sentido de proceder com a perícia imediata na parte requerida, conforme detalhado adiante. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao…
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