Processo 7029434-15.2026.8.22.0001
TJRO • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029434-15.2026.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. DA S. L. M. Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA DESIREE ORTOLAN DILL - RS100578 REQUERIDO: J. C. M. Advogados do(a) REQUERIDO: ARLY DOS ANJOS SILVA - RO3616, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEDRO - RO9807 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do despacho : "[...] DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo. A requerente demonstrou, por meio de seu demonstrativo de pagamento, que não está recebendo salário ultimamente, estando afastada de suas atividades laborais por motivos de saúde. Ademais, comprovou o passivo elevado do casal, com dívidas consolidadas junto ao Banco da Amazônia. Ainda, embora existam diversos bens móveis e imóveis, estes possuem baixa liquidez imediata, não permitindo o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento da família. Assim, diante da comprovação da insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A autora pleiteia a decretação imediata do divórcio sob o fundamento de tratar-se de um direito potestativo. De fato, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, a dissolução do vínculo matrimonial independe de qualquer requisito temporal ou comprovação de culpa, bastando a manifestação de vontade de uma das partes. A prova do casamento está devidamente instruída nos autos. Sendo o direito ao divórcio incontroverso e não admitindo defesa quanto ao mérito da dissolução, a antecipação dos efeitos do mérito é medida que se impõe, independentemente do prosseguimento do feito quanto à partilha de bens e guarda. Pelo exposto, com fulcro no art. 311, inciso IV, do CPC, DEFIRO a tutela de evidência para DECRETAR O DIVÓRCIO de L. DA S. L. M. e J. C. M., dissolvendo o vínculo matrimonial entre ambos. Conforme manifestação da requerente, esta voltará a utilizar o seu nome de solteira: L. DA S. L.. DETERMINO a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente (Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Extrema, Porto Velho/RO), para que se proceda à margem do assento de casamento a devida averbação do divórcio e a alteração do nome da cônjuge varoa. A presente decisão serve como mandado para todos os fins de direito. DA TUTELA DE URGÊNCIA 2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro parcialmente os alimentos provisórios para os menores I.L.M. e O.L.M., que fixo em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 10 dias depois da citação. 2.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de…
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