Processo 7029442-89.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7029442-89.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7029442-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: A. V. D. O. ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002 REPRESENTADO: R. M. Z. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual foi deferida medida liminar determinando a remoção de conteúdos veiculados em redes sociais e a abstenção de novas publicações com teor ofensivo em relação à autora (id 136860458). Após a prolação da decisão, foram empreendidas diligências visando à localização e à intimação do requerido. Todavia, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 137083311), não foi possível efetivar o ato, tendo sido informado que o demandado se encontrava em viagem para o Estado de São Paulo. Consta, ainda, da certidão que, na tentativa de contato telefônico para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, "não houve colaboração" pelo requerido, o que inviabilizou o cumprimento do mandado pela via presencial, frustrando, ao menos por ora, a efetivação da medida determinada por este Juízo. Diante desse cenário, a autora requereu a adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela anteriormente deferida, mediante expedição de ofícios às plataformas responsáveis pela hospedagem e divulgação dos conteúdos indicados nos autos. O pedido merece acolhimento. A dificuldade de localização do requerido não pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional já concedida, sobretudo em controvérsia envolvendo divulgação de conteúdo em ambiente digital, cuja permanência em circulação potencializa os efeitos lesivos alegados e esvazia a utilidade prática da decisão judicial e, em especial pelo estado de saúde da autora, conforme já fundamentado em Decisão anterior. O ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação de suas decisões, inclusive mediante ordens dirigidas a terceiros que detenham condições técnicas de promover o cumprimento da determinação judicial, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 497 e 536 do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de imposição de obrigação aos provedores de aplicações de internet para tornar indisponível conteúdo especificamente identificado por ordem judicial. No caso, os perfis e publicações objeto da tutela encontram-se suficientemente individualizados nos autos, o que permite o imediato cumprimento da medida. Diante do exposto: 1. Defiro a intimação ao TikTok e à Meta Platforms Inc. (Facebook), por intermédio de suas representantes legais no Brasil ou pelos canais oficiais destinados ao cumprimento de ordens judiciais, para que promovam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remoção, suspensão ou indisponibilização dos conteúdos indicados na decisão liminar (id 136860458), quais sejam: https://www.tiktok.com/@orafameny/video/7639812329424637191?is_from_webapp=1&sender_device=pc&web_id=7638734221943293448; https://www.tiktok.com/@orafameny/video/7639829629376761095?is_from_webapp=1&sender_device=pc&web_id=7638734221943293448;…

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