Processo 7029466-20.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7029466-20.2026.8.22.0001 AUTOR: JOHNNY GRAZILIO DE SOUZA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA THAYANNE DA ROCHA IGNEZ - RO15658 REU: FABIANE CASSIA BUSCARIOLLO, ROCHA E SOUSA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida por Johnny Grazilio de Souza Carneiro em face de Rocha e Sousa Negócios Imobiliários Ltda e outra. Aduz o autor ter locado imóvel das requeridas, afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma motivada em razão da inabitabilidade do imóvel e da existência de vícios estruturais. Sustenta que foi firmado um acordo de isenção de reparos entre as partes, contudo, as rés estariam buscando a cobrança de valores para reforma baseados em vistorias e orçamentos produzidos de forma unilateral, sem observar o contraditório. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de abstenção de inclusão de seu nome e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito. É o que há de relevante. Decido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão exercendo, assim, juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, não vejo, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que ainda pairam controvérsias acerca das alegações. O autor alega a existência de um acordo de isenção de reparos e a inabitabilidade do imóvel, fatos que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório. Os documentos acostados à inicial, embora tragam indícios da insatisfação do locatário, não comprovam de plano a anuência das requeridas quanto à isenção total de reparos ou a responsabilidade exclusiva destas pelos danos apontados nas vistorias. Ademais, verifica-se que o próprio autor admite em sua inicial que ainda não houve a efetiva negativação de seu nome ou de seus fiadores, tratando-se, portanto, de um receio que, no atual estágio processual, não se reveste da urgência necessária para a intervenção judicial inaudita altera parte, sobretudo porquando não demonstrou que vem sendo cobrado administrativamente de forma ameaçadora a seu crédito e nome. A pretensão tem por base a discussão sobre a responsabilidade civil contratual e a validade de orçamentos, sendo temerária, pois, a intervenção judicial antes do contraditório, pois a medida pretendida exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados, o que não se tem presente neste momento processual. Assim, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora carece de verossimilhança e perigo imediato, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e ainda a conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Nesse sentido, com fundamento no art. 300, do C. de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. No mais, considerando a previsão legal contida…
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