Processo 7029473-12.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7029473-12.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7029473-12.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: AMACOL AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2537, - DE 2509/2510 A 2985/2986 LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 POLO PASSIVO IMPETRADO: DALMON LOPES RODRIGUES (PREGOEIRO/CAERD) IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor da Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. Pois bem. Nos termos do anexo único da Resolução n. 330/2024-TJRO, publicada no Diário da Justiça n. 234 de 13/12/2024, compete às Varas de Fazenda Pública e Saúde Pública processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado e dos municípios pertencentes à Comarca de Porto Velho. Ocorre que a demanda em exame não se amolda às hipóteses de competência acima delineadas, uma vez que não se verifica a presença de interesse da Fazenda Pública, tratando-se de lide instaurada exclusivamente entre particulares, sem repercussão direta ou indireta sobre o interesse público. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD é Sociedade de Economia Mista, não compondo a Administração Pública Direta, pois não se trata de Autarquia ou Empresa Pública. A expressão Fazenda Pública é normalmente evocada como representativa da feição patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno, tanto mais quando observadas sob sua atuação judicial. São a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, somando-se as respectivas autarquias e empresas públicas que, mesmo compondo a Administração Pública indireta, conservam natureza de ente formador. Diferentemente é a Sociedade de Economia Mista, que além de possuir um capital não essencialmente público, aplicam-se regras de direito privado, observando alguns benefícios dados àquelas que executam atividades públicas sem concorrência. No que concerne ao foro de competência para julgamento das ações envolvendo a Caerd, o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece a competência das varas cíveis para tanto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAERD. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por Tiago Alves Batista Sena contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que julgou improcedente ação de cobrança movida contra a Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – Caerd, sociedade de economia mista. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O apelante alega a incompetência do juízo e defende que a ação deveria ter sido processada e julgada por uma das Varas Cíveis, por se tratar de sociedade de economia mista. No mérito, alega ausência de pagamento de verbas rescisórias e pede a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência para processar e julgar a ação de cobrança movida contra a sociedade de economia mista Caerd; e (ii) examinar a alegação de ausência de pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A competência da Vara da Fazenda Pública fixa-se em razão da pessoa, aplicando-se apenas aos entes…

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