Processo 7029475-79.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7029475-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOAO VITOR DA SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA, OAB nº RO13798, ALESSANDRA SANTOS SOUZA, OAB nº RO13839 Polo Passivo: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora que consta em seus extratos bancários descontos desconhecidos e sem qualquer tipo de autorização realizados pelo banco réu. Requer, em sede de tutela, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3o do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifiquei que os descontos vêm sendo efetuados desde outubro/2022, o que descredibiliza qualquer alegação de urgência, uma vez que o autor suporta o ônus dos descontos há mais de 3 (três) anos, tendo só agora buscado meios de resolver sua situação. Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Ademais, os documentos juntados aos autos não foram suficientes para demonstrar, pelo menos neste momento, inequívoca conduta ilegal por parte do requerido, sendo necessário, portanto, o contraditório. Ainda mais considerando que somente consta extrato bancário até dezembro de 2025, não havendo como saber acerca da ocorrência de desconto atual. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a parte demandada, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos documentos necessários para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; DETERMINO que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe. Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo CEJUSC e agendada no sistema PJe pela CPE. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a…
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