Processo 7029496-26.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br- e-mail:cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7029496-26.2024.8.22.0001 Classe:Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., J. A. V. L., M. E. P. V. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. P. D. C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos. A parte exequente pede a penhora do saldo de FGTS e PIS do executado no ID Num. 135167506. Embora a conta de FGTS seja um direito do trabalhador para garantir eventual desemprego futuro, bem como constituir um fundo de caráter social, há que se mitigar a sua finalidade em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, pois os alimentos da autora são necessários para a sua subsistência, devendo se sobrepor aos direitos trabalhistas do executado, nesse sentido, já tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;IV - Recurso Especial provido.(REsp 1083061/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010) No mesmo sentido, é o RMS 26540/SP de relatoria da Ministra Eliana Calmon, que em seu voto consignou: Quanto à questão de fundo - impenhorabilidade dos depósitos nas contas vinculadas do trabalhador, observo que há colisão de princípios, tendendo o conflito a se resolver pelo princípio que preza a dignidade e subsistência da pessoa humana. Com efeito, de uma lado está a finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social; de outro a necessidade de se manter a sobrevivência de pessoas humanas, dependentes de trabalhador e por estes abandonadas, já que se tornou devedor de alimentos anteriormente acordados.[...]Saliente-se que a Carta Magna elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da controvertida hipótese da prisão do depositário infiel)…
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