Processo 7029516-51.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7029516-51.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTES: NAZIAZENO JOAQUIM DE SANTANA NETO, M. L. R. S., DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, HERMANO GADELHA DE SA, OAB nº PB8463, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB nº PB13040, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582 DESPACHO 1. Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos termos seguintes (ID 111002413): "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e, por consequência, CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer para autorizar e custear o tratamento indicado à autora, especificamente a internação domiciliar (home care) com as devidas terapias multidisciplinares, que inclui: atendimento médico (visitador), atendimento diário da enfermagem (visitador), atendimento diário/ininterrupto de técnico de enfermagem, atendimento diário de fisioterapia motora e respiratória (ao menos 3 vezes ao dia), suporte para ventilação mecânica, nutrição enteral, acompanhamento psicológico e acompanhamento (rotina) – pediatra/neuropediatra/ gastropediatra, além da dieta e medicações elencadas no ID: 90628275 - Pág. 9 e 10; CONSOLIDO a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, referente ao descumprimento ocorrido no mês de junho de 2024 (ID: 107331299 - Pág. 3), na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). Consignando desde já que, sobre a referida parcela incide apenas atualização monetária, mas não incide juros e nem a multa do art. 523 do CPC, pois se caracterizaria bis in idem (STJ - REsp: 1924428 SP 2021/0056395-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/03/2021) . b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme os índices divulgados pelo TJRO, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.[...]" 03. Houve interposição de recurso de apelação da parte autora, sendo julgada pelo TJRO, nos termos seguintes (ID 133830779): "IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Desprovido. Teses de julgamento: “1. As cooperativas do sistema UNIMED integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e se apresentam ao…
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